Empresas de transporte. Atividade de transporte rodoviário. Tacógrafo. Folhas de registo. Contraordenação

EMPRESAS DE TRANSPORTE. ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TACÓGRAFO. FOLHAS DE REGISTO. CONTRAORDENAÇÃO

RECURSO PENAL Nº 1039/21.8TGRD.C2
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 12-05-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 13.º DA LEI N.º 27/2010, DE 30/08, 10.º, N.º 3, DO REGULAMENTO 561/2006, ALTERADO PELO REGULAMENTO (UE) N.º 165/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 04/02, 4.º E 33.º DESTE ÚLTIMO REGULAMENTO

Sumário:

I – Embora as normas do Regulamento 561/2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04/02, façam referência a empresas de transporte, tal não significa que as mesmas apenas são aplicáveis às empresas de transporte que se dedicam exclusivamente a este transporte com o respetivo CAE 49410.
II – Ao invés, é abrangida toda a atividade móvel de transporte rodoviário e não apenas a atividade das empresas cujo objeto social é, exclusivamente, o transporte de mercadorias por conta de outrem (pressupondo um contrato de transporte).
III – Assim, é aplicável a uma sociedade que se dedica à atividade de construção civil e outras obras de engenharia civil aquele Regulamento (UE) n.º 165/2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários.

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