Assédio moral. Pressupostos. Fim ilícito. Justa causa de resolução do contrato
ASSÉDIO MORAL. PRESSUPOSTOS. FIM ILÍCITO. JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº 1110/22.9T8CTB.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 12-05-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 29.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
I – O assédio moral implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração e determinadas consequências.
II – O assédio moral traduz-se numa prática reiterada de atos violadores dos direitos do trabalhador, dos quais resultam lesões e que tem em vista o afastamento do mesmo.
III – Se não resultou provada uma atuação do empregador com o objetivo final de discriminar, marginalizar, atingir a auto estima do trabalhador ou de o afastar da empresa, sendo certo que não se concebe o assédio moral ou mobbing sem um objetivo ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, não se encontra preenchido este pressuposto essencial e, consequentemente, a conduta daquela não consubstancia assédio moral nos termos previstos no artigo 29.º do CT e este não constitui justa causa de resolução do contrato.
(Sumário elaborado pela Relatora)