Motorista internacional destacado no estrangeiro. Descansos e feriados no estrangeiro. Trabalho suplementar. Despesas. Inconstitucionalidade

MOTORISTA INTERNACIONAL DESTACADO NO ESTRANGEIRO. DESCANSOS E FERIADOS NO ESTRANGEIRO. TRABALHO SUPLEMENTAR. DESPESAS. INCONSTITUCIONALIDADE

APELAÇÃO Nº 900/22.7T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 12-05-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: CLÁUSULA 47.ª- A, ALS. A) E B), DO CCTV, DE 08-03-1980, ARTIGOS 476.º E 395.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO E 2.º DA CONSTITUIÇÃO

Sumário:

I – O motorista internacional destacado no estrangeiro, como qualquer outro trabalhador destacado no estrangeiro, tem de gozar os descansos e os dias feriados no estrangeiro, só devendo ser considerado trabalho suplementar, aquele que efetivamente é prestado nesses dias.
II – Por via de regra, o reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a alegação e prova de dois factos, que dele são constitutivos: – a prestação efetiva de trabalho suplementar; – a determinação, prévia e expressa, de tal trabalho por banda da entidade patronal ou, pelo menos, a sua efetivação com conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição dessa entidade.
III – O incumprimento da cláusula 47.ª- A, als. a) e b), do CCTV, de 08-03-1980, só por si, não determina qualquer pagamento ao trabalhador por despesas que não pôde comprovar, por não as ter realizado.
IV – Deste modo, apenas a título de responsabilidade civil contratual, cumprindo o imposto pelo art.º 798.º do Código Civil, pode o trabalhador ter direito a qualquer quantia por violação da referida cláusula.
V – Não suscita adequadamente a inconstitucionalidade a parte que discorda da decisão por esta alegadamente violar princípios constitucionais, sem questionar e pedir a desaplicação da norma (ou aplicação com uma determinada interpretação) que supostamente viola a Constituição.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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