Empreitada. Defeitos. Direitos. Dono da obra
EMPREITADA. DEFEITOS. DIREITOS. DONO DA OBRA
APELAÇÃO Nº 343/10.5TBTND.C2
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 01-04-2014
Tribunal: TONDELA
Legislação: ARTIGOS 799º Nº1, 808º, 1221.º, N.º 1 E 1229º DO CC
Sumário:
- Denunciados os defeitos, o primeiro direito do dono da obra é o de obter a respectiva eliminação pelo empreiteiro (art.º 1221.º, n.º 1 do CC).
- Demonstrada a existência de defeitos susceptíveis de reparação e subsistente a presunção de culpa que onera o empreiteiro (art.º 799.º, n.º 1), a resolução do contrato importa ainda a prévia conversão da mora, no que respeita à obrigação de eliminação dos defeitos, em incumprimento definitivo ou, em alternativa, a perda do interesse do credor na prestação, a apreciar objectivamente (art.º 808.º).
- É lícita a desistência da empreitada pelo dono da obra, que fica todavia obrigado a indemnizar o empreiteiro nos termos prescritos pelo art.º 1229.º daquele diploma legal.