Transacção comercial. Juros de mora

TRANSACÇÃO COMERCIAL. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº
868/11.5TBTMR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 01-04-2014
Tribunal: TRIBUNAL DE TOMAR – 1.º JUÍZO
Legislação: DL 32/2003, 17/02, DL 62/2013, 17/02 E ART. 805.º/1 DO CC
Sumário:

Hoje (desde o DL 32/2003, entretanto substituído/revogado pelo DL 62/2013), em transacções entre comerciantes/empresas (nas definições constantes do art. 3.º dos referidos diplomas), há uma regra supletiva legal, “especial”, que é a de que, nada dizendo o contrato sobre o prazo de pagamento, a obrigação de pagar o preço se vence automaticamente, sem necessidade de interpelação, passados 30 dias desde a data de recebimento da factura; não valendo assim a regra geral do art. 805.º/1 do CC, segundo a qual, nada dizendo o contrato, a obrigação de pagar o preço só se vence após a interpelação do credor e não se podendo também dizer/decidir que o ónus da prova da existência do prazo está do lado de quem o invoca e que sem se provar o prazo os juros são devidos apenas desde a citação.
 

Consultar texto integral