Condomínio. Obras. Danos. Responsabilidade solidária. Empreiteiro
CONDOMÍNIO. OBRAS. DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITEIRO
APELAÇÃO Nº 808/12.4TBFIG.C1
Relator: JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 13-05-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – JUÍZO
Legislação: ARTºS 493º, Nº 1, 1346º E 1422º, NºS 1 E 2, AL. A) DO C. CIVIL.
Sumário:
- Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos, de um modo geral, quer quanto às respectivas fracções quer quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis, sendo especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício – artº 1422º, nºs 1 e 2, al. a) do C. Civil.
- Nessa linha de deveres/direitos cabe a cada condómino, além do mais, defender a sua fracção de eventuais agressões ou de possíveis danos resultantes de comportamentos dos demais condóminos nas próprias fracções, por aplicação do disposto no artº 1346º do C. Civil, designadamente de produção de trepidações e de outros quaisquer factos semelhantes, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso das fracções afectadas e não resultem da utilização normal da fracção de que emanam. E isto até pela razão de ser e conteúdo do direito de propriedade de cada condómino, resultante do artº 1305º do C. Civil.
- Do que resulta que um condómino, no âmbito do exercício de proprietário da sua fracção, deve adoptar comportamentos especialmente respeitosos em relação aos demais donos das fracções do condomínio, sendo-lhe especialmente vedado prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício e, acrescentamos nós, a integridade e boa conservação das demais fracções, sob pena de abuso de direito.
- Quando um dado condómino não zele por estes princípios e não respeite os direitos dos demais condóminos, levando a cabo obras na sua fracção que lesem as demais fracções, em manifesto desrespeito pelas referidas regras e limites, pode cair na previsão do artº 493º, nº 1 do C. Civil, disposição que também impõe aos condóminos o dever de vigiar as suas fracções, mormente tendo em conta os direitos dos demais condóminos, sendo-lhe especialmente vedado prejudicar estes.
- Donde resulta que um condómino que viole tal dever responde pelos danos que causar aos restantes condóminos, presumindo-se existir culpa desse condómino.
- Presumindo a culpa do Réu-condómino, pela falta de vigilância a que votou a realização de obras na sua fracção, deve responder pelos danos causados na fracção dos Autores, nos termos conjugados dos artºs 493º, nº 1; 1305º; 1346º e 1422º, nºs 1 e 2, al. a), todos do C. Civil.