Embargos de executado. Intervenção de terceiros. Sua admissibilidade. Seguradora de danos próprios

EMBARGOS DE EXECUTADO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. SUA ADMISSIBILIDADE. SEGURADORA DE DANOS PRÓPRIOS
APELAÇÃO Nº 4859/19.0T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 07-09-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTº 10º, Nº 5 DO NCPC.
Sumário:

  1. Não será de rejeitar in limine a possibilidade de intervenção principal de terceiros, nos embargos de executado, se indispensável para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução.
  2. Perante um incipiente enquadramento fáctico e numa fase adjetiva preliminar nada desaconselhará a intervenção em juízo de quem em primeira linha deva, pelo menos, esclarecer se e em que circunstâncias o seguro de “danos próprios”, já accionado, deverá pagar a quantia pedida na ação executiva, estando assim aberta a possibilidade de, na oposição mediante embargos, demandar ou fazer intervir a própria seguradora conjuntamente com o exequente e o tomador do seguro (executado).
  3. A referida intervenção não irá servir à formação dum título executivo a favor ou contra a interveniente e não contenderá por isso nem com o fim nem com os limites da ação executiva (art.º 10º, n.º 5 do CPC).

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