Incumprimento das responsabilidades parentais. Seu fim. Filhos maiores. Alimentos
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. SEU FIM. FILHOS MAIORES. ALIMENTOS
APELAÇÃO Nº 2866/04.6TBCLD-D.C1
Relator: VITOR AMARAL
Data do Acórdão: 07-09-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 2
Legislação: LEI Nº 141/2015, DE 08/09 (RGPTC); LEI Nº 122/2015, DE 01/09; ARTº 2008º C. CIVIL.
Sumário:
- O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação quanto a uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo.
- Por isso, esse processo não é o adequado a realizar alterações quanto às obrigações decorrentes do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que se encontre em vigor, o que deverá ser efetuado em específico processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
- As obrigações decorrentes da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridas, nos precisos termos acordados e objeto de homologação, também quanto a prestações de alimentos fixados, enquanto tal regulação não for judicialmente alterada.
- Perante a disciplina decorrente do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08-09, e da Lei n.º 122/2015, de 01-09, deve continuar a entender-se – do mesmo modo que anteriormente, à luz da OTM – que, mesmo depois de os filhos atingirem a maioridade, mas continuando a carecer de alimentos de ambos os pais, por não terem ainda concluído a sua formação educativa/profissional nem atingido os vinte e cinco anos de idade, o progenitor a quem foi confiada a respetiva guarda tem legitimidade para exigir do outro, em incidente de incumprimento, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade de tais filhos, tal como as vencidas na maioridade destes, caso nada tenham peticionado por si próprios.
- Em matéria de alimentos devidos por progenitor a filho menor está firmada, no nosso sistema jurídico, uma ordem pública de proteção do credor, atendendo aos interesses em causa, prevalecendo sempre o superior interesse do menor, vedando ao devedor a compensação de créditos, ainda que se trate de prestações já vencidas (art.º 2008.º, n.º 2, do CCiv.).
- Na mesma matéria, o art.º 318.º, al.ª b), do CCiv. prevê uma causa de suspensão da prescrição em favor dos filhos menores, estabelecendo que o prazo prescricional não começa nem corre entre progenitor e filhos, por aquele (devedor) exercer o “poder paternal” e os credores dos alimentos serem os seus descendentes, “pessoas a ele sujeitas”.
- No âmbito do processo incidental de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, mesmo que apenas esteja em causa o inadimplemento quanto a alimentos, o valor da causa é o de € 30.000,01 – e não o correspondente à soma das prestações pecuniárias pedidas –, por se tratar de ação referente a interesses imateriais (art.º 303.º, n.º 1, do NCPCiv.).