Incumprimento das responsabilidades parentais. Seu fim. Filhos maiores. Alimentos

INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. SEU FIM. FILHOS MAIORES. ALIMENTOS
APELAÇÃO Nº 2866/04.6TBCLD-D.C1
Relator: VITOR AMARAL
Data do Acórdão: 07-09-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 2
Legislação: LEI Nº 141/2015, DE 08/09 (RGPTC); LEI Nº 122/2015, DE 01/09; ARTº 2008º C. CIVIL.
Sumário:

  1. O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação quanto a uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo.
  2. Por isso, esse processo não é o adequado a realizar alterações quanto às obrigações decorrentes do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que se encontre em vigor, o que deverá ser efetuado em específico processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
  3. As obrigações decorrentes da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridas, nos precisos termos acordados e objeto de homologação, também quanto a prestações de alimentos fixados, enquanto tal regulação não for judicialmente alterada.
  4. Perante a disciplina decorrente do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08-09, e da Lei n.º 122/2015, de 01-09, deve continuar a entender-se – do mesmo modo que anteriormente, à luz da OTM – que, mesmo depois de os filhos atingirem a maioridade, mas continuando a carecer de alimentos de ambos os pais, por não terem ainda concluído a sua formação educativa/profissional nem atingido os vinte e cinco anos de idade, o progenitor a quem foi confiada a respetiva guarda tem legitimidade para exigir do outro, em incidente de incumprimento, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade de tais filhos, tal como as vencidas na maioridade destes, caso nada tenham peticionado por si próprios.
  5. Em matéria de alimentos devidos por progenitor a filho menor está firmada, no nosso sistema jurídico, uma ordem pública de proteção do credor, atendendo aos interesses em causa, prevalecendo sempre o superior interesse do menor, vedando ao devedor a compensação de créditos, ainda que se trate de prestações já vencidas (art.º 2008.º, n.º 2, do CCiv.).
  6. Na mesma matéria, o art.º 318.º, al.ª b), do CCiv. prevê uma causa de suspensão da prescrição em favor dos filhos menores, estabelecendo que o prazo prescricional não começa nem corre entre progenitor e filhos, por aquele (devedor) exercer o “poder paternal” e os credores dos alimentos serem os seus descendentes, “pessoas a ele sujeitas”.
  7. No âmbito do processo incidental de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, mesmo que apenas esteja em causa o inadimplemento quanto a alimentos, o valor da causa é o de € 30.000,01 – e não o correspondente à soma das prestações pecuniárias pedidas –, por se tratar de ação referente a interesses imateriais (art.º 303.º, n.º 1, do NCPCiv.).

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