Elementos objetivo e subjetivo do tipo legal de crime de prevaricação previsto e punido pelo art.º 11º da Lei nº 34/87 de 16/07. Alteração da matéria de facto. Espécie e medida da pena.

ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO LEGAL DE CRIME DE PREVARICAÇÃO PREVISTO E PUNIDO PELO ART.º 11º DA LEI Nº 34/87 DE 16/07. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA.
RECURSO CRIMINAL Nº 253/21.0T9FND.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 410º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ART.º 11º DA LEI N.º 34/87, DE 16/07; ARTS 50º, 70º E 71º, NºS 1 E 2 DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
1 – Procede à alteração da matéria de facto, resultante da procedência da impugnação ampla, resultando sanados os vícios de contradição entre fundamentação e entre fundamentação e decisão [artigo 410º nº2 alínea b) do Código de Processo Penal] e o vício de erro notório na apreciação da prova [artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal].
2 – A transição dos factos elencados em a) a d) dos factos não provados, para os factos provados, relativos ao processo psíquico, nas suas vertentes cognitiva e volitiva, vem a resultar na verificação do elemento subjectivo do crime de prevaricação, previsto e punido pelo art.º 11º da Lei n.º 34/87, de 16/07, que lhe vinha imputado.
3 – O facto descrito em 9. [A junta de freguesia não certificou a publicitação edital dos referidos regulamentos] da matéria de facto provada deve ser eliminado do elenco dos factos, porque não consta da pronúncia ou da contestação, sendo mera referência a uma diligência de prova e não constitui, por isso, um facto que, nos termos do disposto no artigo 368º, nº 2 do Código de Processo Penal, releve para as questões enumeradas nas alíneas do citado preceito legal.
4 – Mostra-se provado que o arguido, no exercício do seu mandato de Presidente da Junta de Freguesia … (sendo, por isso, titular de cargo político) pretendendo construir um jazigo e sabedor, em virtude daquelas suas funções, que existia um procedimento administrativo (requerimento de autorização para a construção e pagamento de uma taxa) legalmente previsto para o efeito, decidiu contra direito, construir esse jazigo, omitindo a sujeição àquele procedimento, eximindo-se ao pagamento da respetiva taxa, em tudo atuando conhecedor de que, assim agindo, violava o regulamento em vigor, tudo, com o objetivo, conseguido, de obter benefício (não pagamento da taxa devida, no valor de €1 200,00), causando à assistente o correspetivo prejuízo. Permitiu ainda, com a mesma consciência e vontade e servindo-se do cargo que exercia, que o direito da assistente de liquidar a taxa referida caducasse, como caducou.
5 – A factualidade apurada preenche os elementos objetivo e subjetivo constitutivos do tipo legal de crime de prevaricação, previsto e punido pelo art.º 11º da Lei n.º 34/87, de 16/07.
6 – Consequentemente, procedeu-se à determinação da espécie e medida da pena, em obediência ao decidido no AUJ n.º4/2016 que fixou jurisprudência no sentido de que «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a Relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 3, al. b), 368º, 369º, 371º, 379º, nº 1, al. a) e c), primeiro segmento, 424º, nº 2, e 425º, nº 4, todos do Código de Processo Penal».
