Violação dos princípios do acusatório e do contraditório. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia – artigo 379º nº 1 al c) do código de processo penal. Factos relativos a crimes objecto de desistência de queixa homologada

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACUSATÓRIO E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA – ARTIGO 379º Nº 1 AL C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACTOS RELATIVOS A CRIMES OBJECTO DE DESISTÊNCIA DE QUEIXA HOMOLOGADA
RECURSO CRIMINAL Nº 274/19.3JAGRD.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA
Legislação: ARTS 124º, N.º 1, 339º, N.º 4, 368º, N.º 2, 369º, 374º, N.º 2 E 379º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 27º, NºS 1 E 2, E 203º, Nº 1, OS DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
1 – Tendo sido proferida decisão homologatória pelo Tribunal, determinando a extinção do procedimento criminal pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º e de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, e um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.º, n.º 1, todos do Código Penal, na sequência da desistência de queixa apresentada pelo ofendido, não podia ser produzida prova sobre factos que contendem com a culpabilidade de arguidos que deixaram de o ser e com a culpabilidade do arguido/recorrente, quanto aos crimes abrangidos pela antedita extinção e, muito menos, a sentença podia acolher tais factos.
2 – Relativamente ao arguido/recorrente, apesar de não se ter apreciado expressamente a sua responsabilidade por tais factos, o tribunal a quo teve-os, em certa medida, em consideração aquando do exercício de determinação da espécie e medida da pena, o que não sucederia se deles não tivesse conhecido.
3 – Incorreu pois o tribunal a quo na violação dos princípios do acusatório e do contraditório, porque se pronunciou, na sentença prolatada, sobre questão que foi excluída do objeto do processo e cuja apreciação estava arredada do seu poder de cognição.
4 – Consequentemente a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.
5 – Conforme o disposto no nº 2 do art. 379º, do Código de Processo Penal incumbe ao tribunal de recurso proceder à sanação de tal nulidade, expurgando da sentença os factos que não são indispensáveis para o apuramento da responsabilidade penal do arguido/recorrente, quanto ao único crime que permanece em causa – simulação de crime.
