Condição da amnistia – Lei N.º 38-A/2023 de 2 de agosto – Limitação de idade (30 anos). Constitucionalidade

CONDIÇÃO DA AMNISTIA – LEI N.º 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO – LIMITAÇÃO DE IDADE (30 ANOS). CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 238/20.4GBCLD.C3
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGO 2.º, N.º 1, DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO
Sumário:
1 – Procede à apreciação da (in)constitucionalidade da limitação de idade (30 anos) prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, para efeitos de aplicação da amnistia e perdão de penas aí prevista.
2 – Decide que não é inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infracção tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
3 – A delimitação do âmbito de aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, justifica-se, racional e objectivamente, pela comemoração da deslocação do Papa Francisco pelas Jornadas Mundiais da Juventude que tiveram lugar em Portugal, cujo grupo-alvo, de acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, eram os jovens de 14 a 30 anos de idade.
4 – Contém vasta indicação de arestos no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2º, nº 1 da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto.
