Dúvida sobre a imputabilidade do arguido. Início da audiência sem a presença do arguido. Condições pessoais, económicas e sociais do arguido. Determinação da pena. Reenvio do processo. Tribunal competente. Juízo sobre a culpabilidade

DÚVIDA SOBRE A IMPUTABILIDADE DO ARGUIDO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO ARGUIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÓMICAS E SOCIAIS DO ARGUIDO. DETERMINAÇÃO DA PENA. REENVIO DO PROCESSO. TRIBUNAL COMPETENTE. JUÍZO SOBRE A CULPABILIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 220/20.1PANZR.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGO 71.º, N.º 2, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 333.º, N.º 3, 368.º, 410.º, N.º 2, ALÍNEA A), 426.º, N.º 1, E 426.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – A conclusão da falta do dolo e de liberdade de decisão autónoma, elementos supostos pela imputabilidade, tem de resultar de um juízo médico-pericial.
II – Sendo a determinação da pena uma actividade juridicamente vinculada, que impõe a consideração das circunstâncias concretas constantes do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, plasmadas em factos, o tribunal deve, sempre, recorrer a todos os meios probatórios possíveis para tentar apurar as condições económicas e pessoais do arguido, actualizadas ao momento mais próximo possível da prolação da decisão.
III – Quando a nulidade decorrente da verificação de um vício da sentença/acórdão não envolve o juízo sobre a culpabilidade, já efectuado, nada obsta a que o(s) mesmo(s) julgador(es) reabra(m) a audiência para produção de prova suplementar com vista à determinação da sanção.
VI – Se, reaberta a audiência para o apuramento das condições pessoais e económicas do arguido, se suscitar ao tribunal uma dúvida, séria e fundada, sobre a incapacidade intelectual e volitiva do arguido, deve determinar a realização de perícia médico-legal para apuramento de eventual inimputabilidade decorrente de anomalia psíquica.
