Falta e deficiência de fundamentação da sentença. Nulidade. Convicção do tribunal. Homicídio qualificado. Motivo fútil. Ciúme. Arma proibida. Pena

FALTA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚME. ARMA PROIBIDA. PENA

RECURSO CRIMINAL Nº 229/23.3JAGRD.C2
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL E CÍVEL DA GUARDA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 70.º E 132.º, N.º 1 E 2, ALÍNEA E), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 127.º, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), E N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I – A deficiência da fundamentação da sentença só constitui nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do arguido ou à determinação das medidas das penas.
II – Quando o tribunal forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre as dos recorrentes.
III – O ciúme não pode, em geral, ser considerado um motivo fútil para qualificar o homicídio.
IV – Se nos casos de mera detenção de arma proibida se justifica, em princípio, a opção pela pena de multa, pois está em causa um crime de perigo abstracto, já nos casos em que a arma proibida é usada para praticar outro crime deve, em princípio, optar-se por pena de prisão, porque está em causa um perigo concretizado.

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