Divórcio sem consentimento. Divórcio rutura. Impugnação de facto. Ónus de especificação. Princípio da adequação formal. Princípio da igualdade das partes

DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO. DIVÓRCIO RUTURA. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES
APELAÇÃO Nº
215/19.8T8CNT.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 21-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – JL CÍVEL
Legislação: ARTS. 1672, 1781 CC, LEI Nº 61/2008 DE 31/10, ARTS.3, 4, 547, 640 CPC
Sumário:

  1. O actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e alargou os fundamentos objectivos da ruptura conjugal através da cláusula geral prevista no artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil.
  2. A ruptura definitiva do casamento a que alude a mencionada alínea d) pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de preencher as previsões das alíneas a) a c) do mesmo preceito, sem o período temporal neles previsto, desde que sejam graves, reiterados e demonstrativos de que, objectiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges.
  3. A cláusula geral e objectiva da ruptura definitiva do casamento – enquanto fundamento de divórcio, previsto na al. d) do art. 1781.º do CC – não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de permanência.
  4. A demonstração da ruptura definitiva – presumida no caso das alíneas a), b) e c) do art. 1781.º do CC ao fim de um ano – implicará a prova da quebra grave dos deveres enunciados no art. 1672.º do CC e da convicção de irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal.
  5. O questionar sobre a forma como o tribunal a quo valorou a prova produzida não equivale, em absoluto, a uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto. Para que ocorra uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, impõe-se – na sua plena dimensão -, que seja dado pelo recorrente o devido cumprimento aos ónus impostos pelo art. 640.° do NCPC.
  6. O princípio da adequação formal, consagrado no art. 547º NCPC (adequação formal) não transforma o juiz em legislador, ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo.
  7. O dever de adequação tem por fundamento a necessidade de adoptar a tramitação que se ajusta mais à causa, com as especificidades que esta apresenta, tendo em consideração o fim dos actos a praticar e a circunstância de os mesmos terem de ser úteis, ou seja, terem de servir para uma qualquer finalidade, sendo, no fundo, uma clara concretização das regras legalmente previstas para a prática de actos processuais, apresentando potencialidades para garantir a efectividade das soluções legais que incentivam a economia processual e, sobretudo, a resolução global do litígio.
  8. Os princípios do contraditório e da igualdade de armas são reflexos do princípio geral da igualdade das partes (art. 4º NCPC), através dos quais o legislador procurou garantir às partes idênticos meios e oportunidades, na defesa dos seus interesses, facultando a sua audição no processo antes de proferida qualquer decisão – salvo em caso de manifesta desnecessidade -, quer para contraditarem qualquer alegação da parte contrária, quer para obstar a decisões-surpresa. 

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