Liberdade de expressão. Lei da televisão. Direito ao bom nome. Direito de resposta

LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LEI DA TELEVISÃO. DIREITO AO BOM NOME. DIREITO DE RESPOSTA
APELAÇÃO Nº
262/19.0T8FVN.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 21-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – F.VINHOS – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 26, 37 CRP, LEI Nº 27/2007 DE 30/7, LEI Nº 8/2011 DE 11/4
Sumário:

  1. Os factos a considerar são apenas os provados, e que tenham ou possam ter relevância para a boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
  2. Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais quem tiver sido objeto de referências, ainda que indiretas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome – artº 65º nº1 da Lei nº 27/2007, de 30.07.
  3. A avaliação subjetiva do visado, ainda que, no limite, temperada pela perspetivação dos conceitos sociais de reputação e boa fama é, em princípio, suficiente para permitir/exigir a efetivação do direito de resposta.
  4. Destarte, este só pode ser recusado se: i) provierem de pessoas sem legitimidade; ii) carecerem manifestamente de fundamento; iii) inexistir relação directa e útil entre o seu teor e as referências da peça ou reportagem que o tiver provocado; iiii) nele existirem expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, ou; iiiii) exceder o número de palavras do texto que lhe deu origem – artºs 67º nºs 4 e 5 e 68º nº1 da cit. Lei.
  5. Para aferir da (in)existência destes impedimentos, há que atender não apenas a um certo passo adrede dirigido ao visado/requerente, mas a todo o texto e contexto da peça jornalística e da ratio e teleologia a ela imanente e a este referentes.
  6. Se concluir pela existência de, pelo menos, algum dos impedimentos iii), iiii) e iiiii) do ponto III, o operador deve convidar o interessado a proceder à sua eliminação, e só se esta não se verificar é que fica habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto – artº 68º nº2. 

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