Execução. Contrato de mútuo. Caducidade. Prescrição. Interrupção. Solidariedade de devedores
EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CADUCIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SOLIDARIEDADE DE DEVEDORES
APELAÇÃO Nº 9956/15.8T8CBR-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 28-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.323 Nº2, 808, 1142, 1148 CC, 856 CPC
Sumário:
- Se o contrato de mútuo – artigo 1142.º do CC – chegou ao seu termo, após o vencimento da última prestação, sem que tenha sido paga alguma das prestações, o contrato extingue-se por caducidade e não se lhe aplica o disposto no artigo 808.º, n.º 1 do Código Civil (interpelação admonitória), podendo o credor exigir logo a totalidade da dívida.
- Verificando-se que a citação do executado ocorreu meses depois da instauração da execução, por força do disposto no artigo 856.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que determina a realização da penhora antes da citação, ainda assim deve ter-se por interrompida a prescrição da obrigação nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, decorridos que sejam cinco dias sobre a instauração da execução.
- A solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes – artigo 513.º do Código Civil –, podendo a declaração de solidariedade ser tácita.