Direito de preferência. Prédio confinante

DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉDIO CONFINANTE
APELAÇÃO Nº
225/08.0TBNLS.C1
Relator: JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 10-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL DE NELAS
Legislação: ARTºS 1380º, Nº 1, E 1387º, Nº 3, AMBOS DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Não há nem pode haver “confinância” entre prédios rústicos, para efeitos do artº 1380º, nº 1 do C. Civil, quando os ditos prédios confinam, estremam, são delimitados com/por um ribeiro ou corgo, com uma largura entre 5,35 e 7,00 metros (quase ou mesmo a largura de uma estrada comum em zonas não urbanas).
  2. É certo que o artº 1387º, nº 3 do C. Civil dispõe que “quando a corrente de águas passa entre dois prédios, pertence a cada proprietário o tracto compreendido entre a linha marginal e a linha média do leito ou álveo”, mas tal dispositivo tem apenas a ver com obras para armazenamento ou derivação de águas e com o leito dessas correntes, não, por si só, para efeitos de eventual emparcelamento de prédios rústicos ou para a definição de confinância de prédios (o que se enquadra no instituto do fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos – secção VII do Capítulo III do Título II do Livro III do C. Civil -, no qual se integra o artº 1380º do C. Civil, instituto este que tem apenas em vista melhorar as condições técnica e económicas da exploração agrícola).
  3. Este instituto (do emparcelamento de prédios rústicos) não pode socorrer-se, na sua aplicação, do disposto no artº 1387º do C. Civil, relativo à propriedade das águas, por si só.
  4. Donde que tal emparcelamento derivado do dito direito de preferência apenas respeite a prédios rústicos entre si confinantes, não relativamente a prédios separados entre si por estradas, por rios/ribeiros ou outros meios naturais ou não naturais que impeçam o seu verdadeiro e real emparcelamento/união, conforme previsto no artº 1380º do C. Civil.
  5. Com o conceito de “terrenos confinantes“ do artº 1380º do C. Civ. , a lei visa o chamado emparcelamento agrícola ou acto de juntar prédios vizinhos, limítrofes ou confinantes entre si, ou parcelas de terrenos agrícolas com estremas comuns, de tamanho reduzido, em propriedades maiores, com vista a evitar-se o chamado minifúndio e a tornar mais fácil e economicamente viável o amanho conjunto dessas terras, a fim de se melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola.

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