Danos não patrimoniais. Indemnização. Critérios. Danos patrimoniais. Danos futuros

DANOS NÃO PATRIMONIAIS. INDEMNIZAÇÃO. CRITÉRIOS. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS FUTUROS
APELAÇÃO Nº
53/10.3TBPNH.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 10-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PINHEL
Legislação: ARTºS 494º, EX-VI DO ARTº 493º, 1ª PARTE, E 496º, Nº 3, 1ª PARTE, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:

  1. Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade.
  2. O dano estético é, em regra, simplesmente uma espécie particular de dano não patrimonial, cuja valoração deste dano deve relevar fundamentalmente da aplicação de critérios objectivos, sem prejuízo, porém, da ponderação da apreciação íntima e, portanto, subjectivizante do lesado, quanto à sua repercussão.
  3. A perda relevante de capacidades funcionais, ainda que não imediata e totalmente reflectida nos rendimentos auferidos pelo lesado, constitui um dano que deve ser objecto de adequada reparação.
  4. A indemnização devida por danos futuros deve corresponder a um capital produtor de um rendimento que se extinga na data previsível da vida activa da vítima e garanta as prestações periódicas equivalentes à respectiva perda de ganho.
  5. O critério referido em IV, devidamente reconformado, é aplicável ao cômputo da indemnização do dano que decorre de um défice ou de uma incapacidade permanente embora compatível com o exercício de uma actividade profissional.

Consultar texto integral