Competência material. Tribunal administrativo. Responsabilidade civil extracontratual

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
APELAÇÃO Nº 1112/12.3TBVNO-A.C1 
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 10-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1º/5, DO DL Nº 67/2007, DE 31.12 (REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS); 4º, AL.S I) E G) DO ETAF.
Sumário:

  1. A al.g) do art. 4º do ETAF dispõe que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
  2. Deste modo, sempre que as pessoas colectivas de direito público devam responder extracontratualmente por prejuízos causados a outrem, o julgamento da respectiva causa pertencerá à jurisdição administrativa, independentemente da qualificação do acto lesivo como acto de gestão pública ou de gestão privada.
  3. Por sua vez, a al.i) desse art. 4º indica que são da competência dos mesmos tribunais os litígios sobre “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.
  4. O que significa que a competência dos tribunais administrativos e fiscais abrangerá as questões atinentes à responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados desde que a eles deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

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