Direito de preferência. Prédio confinante. Comunicação. Exercício de direito
DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉDIO CONFINANTE. COMUNICAÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 6628/10.3TBLRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 14-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 1380º, NºS 1 E 4, E 1410º, Nº 1, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL; 18º, Nº 1 DO DECRETO-LEI Nº 384/88, DE 25 DE OUTUBRO.
Sumário:
- O proprietário confinante tem o direito de preferir, mesmo que a área do seu prédio iguale ou exceda a da unidade de cultura, desde que o prédio alienado tenha uma dimensão inferior a essa unidade, o mesmo direito assistindo ao proprietário do prédio confinante com área inferior à unidade de cultura, ainda que o prédio objecto de alienação tenha uma área igual ou superior a essa mesma unidade.
- Se o direito de preferência pertencer a ambos os cônjuges, a comunicação para o seu exercício deve ser dirigida a ambos.
- Não é admissível – ao menos no tocante às preferências legais – a renúncia antecipada ao direito de preferir, e pertencendo este direito a ambos os cônjuges deve exigir-se, para que seja eficaz, a renúncia de ambos.
- O preço que o preferente está vinculado ao ónus de depositar restringe-se ao valor em dinheiro a pagar por aquele como contrapartida da aquisição do bem sujeito a preferência, valor que corresponde ao sacrifício económico ajustado entre o sujeito passivo e adquirente, como contrapartida da alienação do bem, não abrangendo, por isso, as despesas realizadas pelo adquirente em vista dessa alienação nem os impostos pagos por força dela.
- É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não aprecie um pedido formulado pelas partes.