Acção de reivindicação. Presunção. Registo
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. PRESUNÇÃO. REGISTO
APELAÇÃO Nº 224/12.8TBCTB-C.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 14-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1311º DO C. CIVIL; 7º DO C. R. PREDIAL.
Sumário:
- A norma do art.º 1311.º do Código Civil possibilita ao proprietário do bem exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
- Na acção de reivindicação não basta ao autor reivindicante demonstrar a aquisição derivada, provando, por ex., que comprou a coisa, já que a compra não é constitutiva, mas apenas translativa do direito de propriedade, antes se lhe impondo a prova de que o direito já existia no transmitente, anterior proprietário.
- E daí que se exija ao reivindicante que prove as aquisições dos sucessivos alienantes, na cadeia ininterrupta que se mostre existir até que termine na aquisição originária de um deles, como sucede, para os imóveis, com a acessão e, por excelência, com a usucapião.
- Porque essa prova será as mais das vezes muito ou extremamente difícil é entendimento comum dos aplicadores do direito de que ao reivindicante basta alegar a presunção derivada do registo para cumprir o ónus da alegação da propriedade na acção de reivindicação.
- Mostrando-se que, no registo predial, a aquisição do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada se encontrava inscrita a favor do transmitente à data em que o autor dele a adquiriu derivadamente, não necessita o autor de produzir afirmações acerca da aquisição pelo transmitente desse direito, nem de provar essas afirmações. A lei presume, directamente, a existência do direito do transmitente e, assim, ultrapassada está a prova diabólica, porque encontrado o vendedor originário.