Contrato de seguro. Interesse. Coisa. Nulidade de sentença
CONTRATO DE SEGURO. INTERESSE. COISA. NULIDADE DE SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 1131/10.4TBPBL.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 14-01-2014
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL
Legislação: ART. 428º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário:
- O interesse que releva para efeitos de celebração de um contrato de seguro – e cuja inexistência determina a nulidade do contrato, nos termos do art. 428º do Código Comercial – pressupõe a existência de uma relação jurídica relevante, de natureza económica e patrimonial, com a coisa segura.
- Ainda que, em dado momento, não tenha o seu uso e fruição, o proprietário da coisa tem, pelo menos por regra, efectivo interesse na celebração de um contrato de seguro que a tenha por objecto, porquanto, reflectindo-se no seu património o prejuízo económico inerente à perda ou deterioração da coisa, tem um efectivo interesse económico na sua conservação.
- Não padece de nulidade a sentença que, na enunciação da matéria de facto provada, omite a reprodução de um facto que já havia sido considerado provado e não considera esse facto para efeitos de decisão; se esse facto não for relevante para a decisão da causa, estará em causa uma mera irregularidade processual sem qualquer consequência de relevo; caso contrário – ou seja, caso esse facto seja relevante e seja susceptível de alterar a decisão proferida – estará em causa um erro de julgamento que determinará a revogação da sentença em virtude de esta não se adequar à matéria de facto que, por ter sido considerada provada, tinha que ser considerada para efeitos de decisão.