Execução. Requerimento de injunção. Aposição de forma executória. Fundamentos. Oposição. Inconstitucionalidade

EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO. APOSIÇÃO DE FORMA EXECUTÓRIA. FUNDAMENTOS. OPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
633/11.0TBFIG-A.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 14-01-2014
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ART. 814º, O ART. 857º DO C.P.C.
Sumário:

  1. Perante a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 814º, nº 2, do anterior C.P.C. – decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 388/2013 (publicado no D.R., I Série de 24/09/2013) –, a oposição que, no domínio da vigência do referido diploma, seja deduzida a execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória não está limitada aos fundamentos enunciados no art. 814º, nº 1, podendo basear-se em quaisquer outros factos ou circunstâncias que possam ser invocados no processo de declaração.
  2. Embora tenha vindo ampliar os fundamentos da oposição à execução baseada em requerimento de injunção que estavam definidos no supra citado art. 814º, o art. 857º do C.P.C. actualmente vigente ainda contempla limitações ao exercício desse direito que, em princípio, não serão consentidas pela doutrina subjacente à declaração de inconstitucionalidade do anterior art. 814º, nº 2, mas, independentemente da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da nova norma, ela apenas poderá ser aplicada às oposições deduzidas após a sua entrada em vigor, como decorre do disposto no art. 6º, nº 4, da Lei nº 41/2003, que aprovou esse diploma.

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