Dever de colaboração. Inversão do ónus da prova. Notificação da parte. Despedimento com justa causa. Ofensa praticada pelo trabalhador

DEVER DE COLABORAÇÃO. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA. OFENSA PRATICADA PELO TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº
1654/18.7T8GRD.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 20-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUIZO DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 417º, Nº 2 DO NCPC; 351º, Nº 1 DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:

  1. Se o trabalhador praticou uma ofensa punida por lei sobre uma formanda da Ré, ou seja, ato sexual de relevo com pessoa incapaz de resistência, é manifesta a gravidade do seu comportamento, em si mesmo, e nas suas consequências, desde logo, porque tipificado como crime e tendo em conta que a empregadora intervém junto de cidadãos com deficiências ou incapacidades e respetivas famílias, de forma a proporcionar a sua inclusão social e melhoria na sua qualidade de vida, respetivamente. Não é exigível à empregadora que mantenha a relação laboral com um trabalhador que no exercício das suas funções de coordenador, atuou da forma descrita, o que originou uma absoluta quebra de confiança.
  2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPC, impõe-se a notificação expressa da parte no sentido da possibilidade da inversão do ónus da prova. Se, finda a produção de prova, o tribunal nada ordenou e o trabalhador nada mais requereu ou arguiu perante o tribunal recorrido no sentido do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPC, na sentença recorrida não se impunha o conhecimento de tal questão porque a Ré não foi notificada com a expressa advertência da possibilidade de inversão do ónus da prova. Na sentença impõe-se apenas a apreciação das consequências previstas na 2ª parte do n.º 2 do artigo 417.º do CPC, após notificação com expressa advertência das mesmas.
  3. Se o contrato de trabalho cessou por despedimento regular e lícito, em setembro de 2018, estando a empregadora ainda em tempo de desenvolver a formação contínua (artigo 130.º, n.º 2, do CT), o que não fez por acto imputável ao trabalhador que inviabilizou a possibilidade de promoção daquela formação, inexiste qualquer crédito de formação respeitante a esse ano de 2018. 

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