Despedimento ilícito. Retribuição. Trabalhador. Subsídio de desemprego

DESPEDIMENTO ILÍCITO. RETRIBUIÇÃO. TRABALHADOR. SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
APELAÇÃO Nº
24/09.2TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 12-11-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – SECÇÃO DE TRABALHO
Legislação: ARTº 437º, Nº 1 DO CT DE 2003.
Sumário:

  1. Decorre do artº 437º, nº 1 do CT de 2003 que, em caso de despedimento ilícito e sem prejuízo da indemnização prevista na al. a) do nº 1 do artº 436º CT, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
  2. Às retribuições referidas deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento – nº 2; o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no nº 1, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social – nº 3.
  3. Para poder beneficiar das deduções a que se refere o artº 437º CT/2003 e que digam respeito aos rendimentos auferidos desde o despedimento até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento da acção declarativa, a entidade empregadora tem de alegar e provar tal matéria nessa mesma acção declarativa.
  4. O montante único de subsídio para criação do próprio emprego concedido no âmbito de candidatura a medida de iniciativas locais de emprego, regulada pela Portaria 196-A/2001, de 10/03, não é um subsídio de desemprego.

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