Despacho de não pronúncia. Descrição dos factos indiciados e não indiciados. Irregularidade. Ofensa a pessoa coletiva. Facebook. Liberdade de expressão

DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. DESCRIÇÃO DOS FACTOS INDICIADOS E NÃO INDICIADOS. IRREGULARIDADE. OFENSA A PESSOA COLETIVA. FACEBOOK. LIBERDADE DE EXPRESSÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 2446/20.9T9CBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 24-01-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Legislação: ARTS. 283º, 307º, 308º, N.º 2, E 123º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ART. 187º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

1. Tratando-se não de um despacho de pronúncia, mas antes de um despacho de não pronúncia, a alegada falta de fundamentação por falta de menção dos factos suficientemente indiciados e não indiciados não se traduz numa nulidade insanável e de conhecimento oficioso.
2. A omissão desta enunciação no despacho de não pronúncia constitui mera irregularidade.
3. Se a decisão impugnada não inclui a descrição dos factos não indiciados de forma autonomizada e destacada da discussão dos indícios e, por isso, não cumpre estritamente a exigência de fundamentação de facto, mas se, dada a simplicidade dos acontecimentos descritos na acusação, pode extrair-se do despacho recorrido que o JIC julgou não indiciada a conduta imputada às arguidas na acusação, pois que, ao negar a existência de indícios da prática do um determinado crime por falta de tipicidade, a decisão impugnada indica como não indiciado globalmente o comportamento dos ditas arguidas narrado na acusação particular da assistente, está formal e suficientemente escorreita a estrutura do despacho de não pronúncia.
4. A ofensa prevista no tipo de crime do artigo 187º, nº 1, do CP, não pode ser cometida, senão pela afirmação ou propalação de factos, estando excluída a possibilidade – prevista para os crimes de difamação e de injúria – de ser cometido através da emissão de juízos de valor ou com palavras ofensivas.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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