Arresto preventivo. Substituição por caução

ARRESTO PREVENTIVO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 1391/20.2T9CBR-F.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
Data do Acórdão: 24-01-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Legislação: ARTS. 227º E 228º, N.ºS 1 E 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 376º, N.º 1, E 368º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

A circunstância de o art. 228.º, n.º 5, do CPP se referir apenas à revogação do arresto logo que seja prestada a caução económica imposta não permite arredar a possibilidade de aplicação, por força da primeira parte do mesmo preceito, das normas previstas no CPC para a providência cautelar de arresto, quando o mesmo foi decretado sem precedência de qualquer determinação de prestação de caução.

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