Abuso de confiança fiscal. Substituição da pena de multa por admoestação
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR ADMOESTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 17/22.4IDLRA.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 10-01-2024
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J1)
Legislação: ARTS. 105 DO RGIT; 60º DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:
I- A pena de admoestação é aplicável a indivíduos culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais não há, de um ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção substancial, situando-se próxima da dispensa de pena.
II- Os elevados índices de criminalidade, os sentimentos de impunidade e as especificidades do tipo de ilícito de abuso de confiança fiscal justificam uma especial atenção às exigências de prevenção geral negativa realizada através de sanções dissuasoras da prática de futuros crimes.
III- Para além disso, o valor de 9 501,15€ é, objectivamente, considerado pelo legislador um valor elevado e excede em muito o valor considerado diminuto, pelo que se não pode considerar o crime cometido de escassa ou reduzida gravidade, condição para aplicação da pena de admoestação.