Desobediência. Pena acessória

DESOBEDIÊNCIA. PENA ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
1662/16.2PBVIS.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 22-11-2017
Tribunal: VISEU (JL CRIMINAL – J1)
Legislação: ART. 69.º DO CP
Sumário:

  1. Pela redacção introduzida no artigo 69.º, n.º 1, do CP, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, o legislador fez desaparecer as menções referentes a qualquer pressuposto material que ultrapassasse a objectiva condenação por qualquer um dos crimes.
  2. O que revela claramente o seu entendimento de que nos casos referenciados naquele normativo, a condenação em pena acessória não depende da verificação de quaisquer especiais circunstâncias que justifiquem a necessidade da sua aplicação, mas unicamente do cometimento de um dos crimes enumerados e sempre cumulando com a pena principal (neste sentido, v.g. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 53/2011[ ], acessível em www.tribunalconstitucional.pt e Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Setembro de 2009, acessível em www.dgsi.pt).

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