Prova produzida em audiência. Crime de violência doméstica. Requisitos
PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REQUISITOS
RECURSO CRIMINAL Nº 1176/16.0PBCBR.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 22-11-2017
Tribunal: COIMBRA (JL CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 125.º E 355.º DO CPP; ART. 152.º DO CP
Sumário:
- A norma do art. 355.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, não exige que todas as provas sejam produzidas e/ou reproduzidas em audiência, pois os documentos que estejam nos autos consideram-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de aí terem sido lidos, porque estando eles no processo todos os intervenientes têm acesso aos mesmos e têm, portanto, oportunidade de os analisar, por um lado, e contraditar, nomeadamente em julgamento, por outro.
- O que a norma determina é que não valem para a formação da convicção do tribunal as provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo com respeito pelo princípio do contraditório.
- Um documento não lido nem examinado na audiência de julgamento não pode ser usado como prova se a sua junção não foi notificada aos sujeitos processuais interessados e se estes, depois dessa junção, não tiveram acesso aos autos e, consequentemente, não tomaram conhecimento da sua existência.
- Se uma concreta prova não constar do elenco das provas proibidas, significa que ela é permitida e pode ser legalmente considerada.
- O preenchimento do tipo legal do crime de violência doméstica exige uma relação de proximidade afectiva entre o agente e a vítima, mormente análoga à da conjugalidade, actual ou entretanto terminada.
- No crime de violência doméstica, a violência desenvolvida pelo agente sobre a vítima deve redundar num abuso de poder daquele e numa situação de degradação e humilhação desta.
- Uma vez que qualquer crime contra as pessoas atenta contra a sua dignidade, então esta violação que remete aquelas acções para o tipo legal da violência doméstica terá que revelar uma especial ofensa à dignidade humana que determinou o surgimento deste tipo especial que a tutela.
- A distinção entre o crime de violência doméstica, enquanto tal, e o concurso dos crimes de ofensas, ameaça, injúria, etc., que as concretas acções podem configurar, faz-se com recurso ao conceito de maus tratos e este exige o desprezo, humilhação, especial desconsideração pela vítima e a gravidade destas manifestações.