Desobediência. Contraordenação. Seguro de responsabilidade civil. Apreensão do veículo
DESOBEDIÊNCIA. CONTRAORDENAÇÃO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APREENSÃO DO VEÍCULO
RECURSO CRIMINAL Nº 51/21.1GASEI.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 26-10-2022
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – J2)
Legislação: ARTS. 50.º, 161.º, N.ºS 1, ALÍNEA E), E 8, E 162.º, N.º 1, ALÍNEA F), DO CE
Sumário:
I – Circulando o veículo a motor em via pública sem que a responsabilidade civil daí decorrente esteja garantida por seguro, o titular da viatura incorre, como dispõe o artigo 50.º do CE, na prática de uma contraordenação, sendo o veículo apreendido nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º do mesmo diploma.
II – Se após a apreensão o veículo for confiado ao titular do documento de identificação (cfr. previsão do artigo 162.º, n.º 5, do CE), aquele já não tem a sua integral disponibilidade, detendo-o apenas na qualidade de fiel depositário.
III – Havendo que obstar à circulação de veículo até à comprovação da celebração de seguro de responsabilidade civil, a cominação do crime de desobediência para prevenir tal situação é legítima, enquadrando-se no âmbito dos poderes atribuídos às autoridades com competência para fiscalização do trânsito.
IV – Não havendo norma que preveja expressamente este circunstancialismo, o crime pressupõe que a autoridade competente faça a correspondente cominação.
V – A cominação do crime de desobediência visa acautelar a infidelidade do depositário e não se sobrepõe – nem se confunde – com a conduta contraordenacional prevista nos artigos 161.º, n.ºs 1, alínea e), e 8, e 162.º, n.º 1, alínea f), do CE.