Perda de bens a favor do estado. Sentença. Despacho que põe fim ao processo. Detenção lícita
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO. SENTENÇA. DESPACHO QUE PÕE FIM AO PROCESSO. DETENÇÃO LÍCITA
RECURSO CRIMINAL Nº 39/19.2JELSB-A.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 26-10-2022
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ARTS 374.º, N.º 3, AL. C), E 186.º, N.º 2, DO CPP; ART. 109.º, N.ºS 1 E 2, DO CP; ART. 35.º, N.ºS 1 E 3, DO DL 15/93, DE 22-01
Sumário:
I – Como modelo padrão, em conformidade com os preceitos dos arts. 186.º, n.º 2, e 374.º, n.º 3, al. c), do CPP, é na sentença que deve ser decidido o destino dos bens ainda apreendidos no âmbito de um processo penal.
II – Todavia, não tendo o processo atingido aquela fase, relevante, para o referido efeito, passa a ser a decisão que lhe põe fim – no caso dos autos, o despacho determinativo do seu arquivamento, em razão do cumprimento das injunções a que ficou subordinada a suspensão provisória do processo.
III – Transitado esse despacho sem que nele seja declarado o perdimento a favor do Estado de objectos apreendidos cuja detenção, por particulares, seja lícita, deve ser dado cumprimento ao disposto no art. 186.º, n.º 2, do CPP, não sendo legamente admissível a declaração de perda em despacho autónomo posterior.