Decisão administrativa. Assinatura. Falta da assinatura. Nulidade insanável. Nulidade sanável. Irregularidade. (In)constitucionalidade material do artigo 181º n.º 1 do CE
DECISÃO ADMINISTRATIVA. ASSINATURA. FALTA DA ASSINATURA. NULIDADE INSANÁVEL. NULIDADE SANÁVEL. IRREGULARIDADE. (IN)CONSTITUCIONALDIADE MATERIAL DO ARTIGO 181º N.º 1 DO CÓDIGO DA ESTRADA
RECURSO CRIMINAL Nº 2611/21.1T8CBR.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Legislação: ARTS. 33.º, 34.º, N.º 1, E 41.º DO REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES; ARTS. 132.º, 169.º, N.º 3, E 169.º-A, DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTS. 119.º, 120.º E 123.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – Não contendo a decisão administrativa qualquer assinatura autógrafa ou digital qualificada de pessoa a quem foram, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º do Código da Estrada, delegados poderes, pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para preferir decisões administrativas no âmbito de contraordenações rodoviárias, mas tão só a indicação de um nome gerado por processo de digitalização ou através de outro meio digital, não foi observado o prescrito no artigo 169-A do referido diploma legal.
II – O vício da falta da assinatura da decisão administrativa não constitui nulidade insanável, mais sim irregularidade ou, quando muito, nulidade sanável.
II – O artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada, não padece de inconstitucionalidade material.