Maus tratos a animais de companhia. Bem jurídico protegido. Inconstitucionalidade material

MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

RECURSO CRIMINAL Nº  190/20.6T9SEI.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 26-10-2022
Tribunal: GUARDA (COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – JUIZ 2)
Legislação: ART. 387.º DO CP

Sumário:

I – O bem jurídico tutelado pelo artigo 387.º do CP não reside na vida, integridade física ou bem-estar dos animais de companhia. Recai sim num imperativo civilizacional, decorrente da percepção de que os direitos humanos se afirmam através da aceitação de deveres para com os demais titulares de direitos, ou seja, para com a sociedade em geral.
II – “Em causa está uma responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem, i.e., enquanto membro de uma espécie, cujas capacidades cognitivas e de adaptação estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem (e são) afectados pelas suas decisões e acções.”
III – O tipo legal de crime de maus tratos a animais de companhia não padece de inconstitucionalidade material.

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