Deserção da instância. Necessidade de despacho judicial. Contraditório
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DESPACHO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO
APELAÇÃO Nº 11/19.2T8ALD.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 08-03-2022
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – ALMEIDA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 281.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
- Tendo sido notificado às partes o despacho a determinar a suspensão da instância até à habilitação dos sucessores de uma parte falecida, a falta de promoção do incidente de habilitação nos seis meses seguintes, sem que seja apresentada ou resulte dos autos qualquer justificação, é suficiente para concluir pela verificação dos pressupostos de que depende a deserção da instância, sem necessidade de qualquer despacho prévio a advertir as partes para a necessidade de impulsionar o processo.
- Ainda que estejam verificados os pressupostos de que depende a deserção da instância pela circunstância de o processo ter estado parado por negligência das partes e durante mais de seis meses, enquanto não for proferida decisão a declarar a deserção da instância, as partes podem promover utilmente o prosseguimento do processo, caso em que fica inviabilizada a declaração da deserção da instância com fundamento na falta de impulso processual registada em momento anterior.