Deserção da instância. Habilitação de herdeiros

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
APELAÇÃO Nº
18/17.4T8CVL.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 04-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – J. L. CÍVEL DA COVILHÃ – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 281º, Nº 5 E 351º, Nº 1 DO NCPC .
Sumário:

Se a parte der início ao apuramento dos herdeiros da parte falecida – v.g., requerendo a notificação da parte sobreviva para fornecer nos autos os elementos necessários a ser promovida a habilitação – mas, ante a passividade do notificado, que nada junta aos autos ou informa, não mostrar uma conduta diligente no sentido de fazer cessar a suspensão da instância – v.g. requerendo, em caso de inércia da parte sobreviva em fornecer nos autos os elementos necessários a ser promovida a habilitação, a concessão de prazo para tentar obtê-los ela própria, por outra via, ou, ainda, a colaboração do Tribunal na recolha desses elementos -, para que se venha a atingir tal escopo e, se assim, a suspensão vier, em razão dessa sua negligente inércia processual, a prolongar-se por mais de seis meses, o destino inexorável da instância será o da respectiva extinção, por deserção. 

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