Contrato de seguro agrícola genérico. Determinação do risco. Critérios. Âmbito. Atividade coberta pelo seguro. Trabalho a tempo parcial. Trabalho ocasional
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA GENÉRICO. DETERMINAÇÃO DO RISCO. CRITÉRIOS. ÂMBITO. ATIVIDADE COBERTA PELO SEGURO. TRABALHO A TEMPO PARCIAL. TRABALHO OCASIONAL
APELAÇÃO Nº 175/16.9T8GRD.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 11-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTº 449º C. CIVIL; ARTº 150º C. TRABALHO; ARTº 71º, Nº 9 DA LEI Nº 98/2009, DE 4/09.
Sumário:
- No tipo de contratos de seguro agrícola genérico, os critérios para a determinação do risco são a área cultivável, as culturas e os animais, sendo o local do risco as concretas explorações agrícolas descritas nas Condições Gerais.
- Assim sendo, o objecto do contrato e o correspondente âmbito de cobertura deverão ser determinados pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, sendo em função dela que são estipulados o prémio e as restantes condições contratuais (acórdão do STJ de 13/3/02, CJ do STJ, tomo I, p. 274).
- Tal enquadramento, e consequente inclusão no âmbito da cobertura conferida pelo seguro, deverá, contudo, ter em atenção que a actividade económica abrange, ou pode abranger uma multiplicidade de tarefas que, ainda que não constituindo o fulcro essencial dessa actividade, lhe são, no entanto, acessórias, com ela estando relacionadas ou conexionadas – cfr., a este respeito, acórdão da Relação do Porto de 12/4/2010 disponível em www.dgsi.pt, acórdãos deste Tribunal da Relação de Coimbra de 28/4/2017, proferido na apelação 27/14.5TTCTB.C1, e de 10/3/2017, proferido na apelação 818/14.7T8CTB.C1, dos quais não se conhece publicação.
- Assim, o âmbito da actividade coberta pelo seguro há-de encontrar-se quer pela positiva, abrangendo todos os trabalhos (próprios e acessórios, conexos ou relacionados) dessa área económica, quer pela negativa, ou seja, através das exclusões nos termos que expressamente hajam sido outorgadas).
- É preciso ter em devida conta que o contrato de seguro de acidentes de trabalho é obrigatório e reveste a natureza de contrato a favor de terceiro. Como tal, o contrato de seguro está sujeito à disciplina do art. 449º do C.Civ., nos termos do qual “são oponíves a terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de uma relação entre promitente e promissário.”
- A figura do trabalho a tempo parcial vem definida no artº 150º do CT “como todo aquele “que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável”.
- A redução da duração do trabalho pode operar-se através da fixação das horas de trabalho a prestar em cada dia da semana ou determinando os dias de trabalho e de não de trabalho em cada semana, mês ou ano ou combinando aquelas duas modalidades.
- Há trabalho ocasional quando este seja fortuito, de verificação imprevisível.
- A verificação de um trabalho ocasional depende das condições em que a sua prestação ocorre, tendo sempre subjacente um carácter acidental ou casual, nada tendo a ver com a sazonalidade da actividade.