Título executivo. Conteúdo. Execução para pagamento de quantia certa

TÍTULO EXECUTIVO. CONTEÚDO. EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
APELAÇÃO Nº
3608/16.9T8PBL-A.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 15-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE POMBAL
Legislação: ARTº 724º DO NCPC.
Sumário:

  1. Na presente oposição à execução parte a executada do pressuposto de que, porque se obrigou no documento que constitui título executivo a proceder à entrega à exequente de uma parte de uma fracção autónoma a construir num terreno para construção, esta não tem direito a pedir o pagamento de uma quantia certa, mas à entrega de uma coisa certa, por isso devendo ter intentado execução para entrega de coisa certa.
  2. Ora, a exequente não se obrigou pelo referido documento a entregar (uma parte de) uma fracção autónoma, mas à prestação de um conjunto de factos – o de concluir as obras num determinado prédio urbano dando origem a uma fracção autonóma, a obter a correspondente autorização de utilização, e logo que tal sucedesse, a proceder à transferência de 62/100 da propriedade dessa fracção para a exequente.
  3. Não é concebível a “entrega” à sociedade exequente de 62/100 senão em função do facto da respectiva transferência de propriedade o que logo implicaria, ainda em função do pressuposto de que parte a sociedade executada que, quando muito, estivesse em causa a utilização de uma execução para prestação de facto e não de uma execução para prestação de coisa.
  4. Deverá, no entanto, entender-se que foi correctamente utilizada uma execução para pagamento de quantia certa, na medida em que o que do documento dado à execução resulta, é uma promessa unilateral da executada de uma dação em cumprimento, que não foi cumprida. Com efeito, a mesma obrigou-se, para pagar o remanescente do preço da compra à exequente do prédio em que se viria a inserir aquela fracção, a proceder à referida transferência dos 62/100 da mesma para a propriedade da exequente.
  5. Visto que incumpriu definitivamente essa promessa, tendo vendido a terceiros a referida fracção, continuou a dever à sociedade exequente aquele valor remanescente (€110.000,00).
  6. Este valor, de acordo com o referido documento, seria pago não apenas pela aqui sociedade executada mas também por uma outra sociedade, na proporção, respectivamente, de 62/100 e 38/100, da referida fracção autónoma.
  7. A exequente procedeu à liquidação da obrigação exequenda, fazendo corresponder, por simples operação aritmética, 62/100 de €110.000,00 a €68.200,00, como lhe permite a al. h) do nº 1 do art 724º CPC, por isso devendo prosseguir a execução para pagamento desse valor. 

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