Depoimento não audível. Nulidade. Exame crítico da prova. Vício de insuficiência. Elemento subjetivo do tipo de crime

DEPOIMENTO NÃO AUDÍVEL. NULIDADE. EXAME CRÍTICO DA PROVA. VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº
2155/11.0TALRA.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 15-06-2016 
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL– SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 3)
Legislação: ARTS. 363.º, 374.º E 410.º, DO CPP
Sumário:

  1. No que respeita à nulidade previsto no art. 363.º do CPP, há a considerar o Ac. do STJ n.º 13/2014 de 3/7/2014 publicado no DR, I série, de 23/09/2014, que fixou jurisprudência: “A nulidade previsto no artº 363º do CPP deve ser arguida perante o Tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado o necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artº 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada”.
  2. O exame crítico da prova deve indicar no mínimo e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
  3. O tribunal na fundamentação deve expor de forma global as provas em que se baseou e as razões de ciência e elementos que foram relevantes. Não tem necessariamente que o fazer ponto por ponto, sob pena de se tornar repetitivo violando, assim, o princípio da economia processual.
  4. Tendo o Sr. juiz enumerado as provas que teve ao seu dispor, indicando o essencial do seu conteúdo e, portanto, o modo como formou o juízo da sua veracidade, cumpriu com o dever de fundamentação contido no art 374 n.º 2 do CPP.
  5. O vício da insuficiência resulta de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiriam alcançar a solução legal e justa (Ver Acs. S.T.J., de 18.11. 1998, no processo n.º855/98 e de 14.11.1998, no processo n.º588/98).
  6. A partir de determinados factos e à luz das regras da experiência podemos concluir pela intencionalidade pela forma como agiu o arguido. Portanto, a intenção com que o recorrente agiu retira-se, extrai-se, da matéria de facto. É através da realidade factual que lhe está subjacente que o Tribunal e recorrendo às regras da experiência tem de concluir pela intencionalidade ou não do agente.

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