Declarações para memória futura. Audiência de julgamento. Nova prestação de depoimento. Reparação da vítima em casos especiais. Violência doméstica. Contraditório. Irregularidade. Arguição. Sanação
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. NOVA PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO. REPARAÇÃO DA VÍTIMA EM CASOS ESPECIAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRADITÓRIO. IRREGULARIDADE. ARGUIÇÃO. SANAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1153/18.7PBVIS.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
Data do Acórdão: 16-06-2021
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ARTS. 82.º-A, 271.º, N.º 8, 334.º, N.º 4 E 340.º, DO CPP; ART. 21.º, N.º 2, DA LEI N.º 112/2009, DE 16-09
Sumário:
- Da disposição legal contida no n.º 8 do artigo 271.º do CPP não decorre a obrigatoriedade de nova prestação de depoimento em audiência de julgamento; a nova prestação de depoimento só deverá ser determinada caso essa repetição se torne necessária para a descoberta da verdade nos termos definidos no artigo 340.º do mesmo diploma legal.
- Estando em causa crime de violência doméstica, a boa interpretação do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16-09, implica, salvo quando exista a oposição referida no segmento final do dito normativo, por força do disposto no artigo 82.º-A do CPP, o arbitramento de indemnização à vítima.
- Ainda que a previsão do n.º 2 do artigo 82.º-A revista, neste caso específico, duvidosa utilidade – os factos pertinentes para o arbitramento oficioso da indemnização estão contidos na acusação –, enquanto não for restringida a remissão do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 para aquele preceito da lei adjectiva penal, mantém-se a imperiosidade de asseguramento do contraditório.
- A não observância do contraditório consubstancia irregularidade processual, a qual, verificando-se a situação descrita no artigo 334.º, n.º 4, do CPP, sob pena de sanação, deverá ser invocada logo após o acto de leitura da sentença.