Pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Cumprimento. Segunda via da carta de condução

PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR. CUMPRIMENTO. SEGUNDA VIA DA CARTA DE CONDUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 202/19.6GAMMV-A.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 16-06-2021
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO)
Legislação: ART. 69.º DO CP; ART. 500.º DO CPP; ART. 2.º, N.ºS 2, 3, 5, AL. B), E 6, DO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR – APROVADO PELO DL N.º 138/2012, DE 05-07 –, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO DL N.º 37/2014, DE 14-03
Sumário:

  1. Perante o disposto no artigo 2.º, n.ºs 2, 3, 5, al. b), e 6, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir – aprovado pelo DL n.º 138/2012, de 05-07 –, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 37/2014, de 14-03, a emissão da 2.ª via da carta de condução tem como efeito jurídico necessário a revogação do anterior título.
  2. Deste modo, se o condenado, visando a observância das disposições normativas contidas no n.º 3 do artigo 69.º do CP e no n.º 2 do artigo 500.º do CPP, entregou, na secretaria do tribunal, a 2.ª via da sua carta de condução – ao tempo, era também portador do título de condução anteriormente emitido (1.ª via) –, a qual permaneceu apreendida pelo tempo correspondente ao fixado judicialmente, mostra-se cumprida a pena acessória de proibição de conduzir imposta na sentença condenatória.

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