Extinção do posto de trabalho. Habilitação académica. Habilitação profissional. Denúncia do contrato de trabalho. Denúncia tácita. Pluralidade de contratos de trabalho. Compensação. Aviso prévio

EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. HABILITAÇÃO ACADÉMICA. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DENÚNCIA TÁCITA. PLURALIDADE DE CONTRATOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. AVISO PRÉVIO
APELAÇÃO Nº 3699/19.0T8LRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 18-06-2021
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 365.º E 368.º, N.º 2, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009
Sumário:

  1. A licitude da cessação do contrato através de despedimento por extinção do posto de trabalho pressupõe, para além do mais, que o empregador cumpra os critérios de selecção previstos no n.º 2 do art.º 368º do CT, os quais têm natureza sequencial.
  2. Habilitação académica é a correspondente ao nível de ensino frequentado ou concluído com êxito, por referência ao ano de escolaridade (1.º ano, 2.º ano, 3.º ano, etc., do ensino básico, secundário, complementar ou superior, licenciatura, bacharelato, doutoramento, etc.).
  3. Habilitação profissional é a habilitação académica mínima exigida para o desempenho de determinada profissão ou função, complementada ou não com a obtenção de aprovação no curso destinado a conferir competências específicas para o cabal exercício dessa profissão ou função, concedendo, muitas vezes, um cartão de identificação profissional ou um título profissional.
  4. No caso dos professores, a habilitação profissional (após a licenciatura) adquire-se mediante a denominada profissionalização em exercício (antes de Bolonha) ou através de uma formação com a duração de 2 anos na área didáctica em avaliação com prática pedagógica acompanhada, e não através da frequência de acções de formação profissional.
  5. O trabalhador pode proceder à denúncia do contrato de trabalho durante o prazo do aviso prévio sem perda do direito à compensação devida pela extinção do seu posto de trabalho.
  6. A celebração de um contrato de trabalho com um segundo empregador durante o decurso do prazo de aviso prévio não pode valer como denúncia tácita do contrato firmado entre o trabalhador e o primeiro empregador.
  7. No caso de denúncia pelo trabalhador do contrato de trabalho durante o decurso do prazo de aviso prévio dever-se-á ter em conta para efeitos do cálculo da compensação devida todo o tempo do aviso prévio e não apenas o tempo decorrido até à data em que denúncia opera os seus efeitos.

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