Declaração de insolvência. Ação declarativa. Inutilidade superveniente da lide. Revelia. Sentença condenatória. Publicação da decisão de insolvência. Conhecimento da insolvência

DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. AÇÃO DECLARATIVA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. REVELIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE INSOLVÊNCIA. CONHECIMENTO DA INSOLVÊNCIA

APELAÇÃO Nº 1058/23.T8CBR.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 277.º, N.º 1, AL.ª E), 567.º, N.ºS 1 E 2, 613.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 36.º, 47.º, N.º 1, 85.º, N.º 1, 90.º, 173.º DO CIRE

 Sumário:

I – Constitui jurisprudência uniforme que, transitada em julgado a declaração de insolvência, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de uma acção declarativa para reconhecimento de um direito de crédito e condenação do devedor insolvente, devendo ser declarada a inutilidade superveniente da lide dessa acção (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014).
II – Numa acção declarativa de condenação que não foi contestada e em que a citação foi legalmente efectuada, não havendo motivo para considerar que a petição inicial carecia de aperfeiçoamento ou da junção de documento escrito exigido por lei para prova de facto(s) aí alegado(s), sendo a revelia operante, não pode o tribunal, ante o disposto no art. 567.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, deixar de considerar confessados os factos articulados naquela peça processual, e, decorrido o prazo legal, proferir a sentença “julgando-se a causa conforme for de direito”.
III – Se só após a notificação da sentença de condenação veio a parte revel, condenada nesse processo, comunicar que tinha sido declarada insolvente em data anterior à prolação daquela sentença – mas posterior à sua citação para a acção –, não há qualquer base legal para revogar a sentença exarada pelo tribunal a quo, por se ter esgotado o poder jurisdicional.
IV – Os normativos dos arts. 37.º e 38.º do CIRE, relativos à notificação, citação, publicidade e registo da sentença de declaração da insolvência, têm por desiderato, além do mais, alcançar a maior divulgação possível dessa ocorrência, daí não resultando que os tribunais tenham, em concreto, no âmbito dos processos judiciais que têm a seu cargo, o dever jurisdicional de conhecer e indagar oficiosamente das declarações de insolvência de alguma(s) parte(s), o que seria manifestamente impraticável, mesmo estando prevista a publicação das decisões insolvenciais no portal Citius.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral