Danos patrimoniais puros. Acidente de viação. Honorários. Mandatário
DANOS PATRIMONIAIS PUROS. ACIDENTE DE VIAÇÃO. HONORÁRIOS. MANDATÁRIO
APELAÇÃO Nº 2791/07.9TBFIG.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 25-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 3º JUÍZO
Legislação: ARTº 483º, Nº 1 DO C. CIVIL; 25º E 26º REGUL. CUSTAS PROC.
Sumário:
- Num quadro em que é feita actuar uma situação de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de um acidente de viação, não tem cabimento legal, por extravasar da cobertura do artigo 483º, nº 1 do CC, a formulação de um pedido indemnizatório por parte da entidade patronal da vítima desse acidente relativamente ao responsável (ao culpado desse acidente), em função da privação da utilização da força laboral desse trabalhador, em resultado da incapacidade gerada pelo acidente.
- Tal indemnização à entidade patronal, referindo-se ela ao custo acrescido representado pela contratação cumulativa de um outro trabalhador para a mesma função, configura-se como um prejuízo reflexo, que não tem na sua base a violação de um direito subjectivo absolutamente protegido dessa entidade patronal, correspondendo ao que habitualmente se qualifica como danos patrimoniais puros.
- Estes, como regra geral, não encontram guarida ou ressarcibilidade no nosso ordenamento em sede de imputação delitual.
- Os honorários do mandatário da parte que obtém ganho de causa são recuperados (total ou parcialmente) através das custas de parte (artigos 533º, nº 2, alínea d) do Novo Código de Processo Civil e 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais), não sendo atendível a consideração desse valor através da formulação de um pedido indemnizatório específico dirigido a esse valor.