Contrato de transporte de mercadorias. Responsabilidade. Transportador. Acção directa. Subtransportador
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADOR. ACÇÃO DIRECTA. SUBTRANSPORTADOR
APELAÇÃO Nº 1325/10.2TBPMS.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 25-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 800º, Nº 1 DO C. CIVIL. DL Nº 239/2003 DE 4/10.
Sumário:
- No contrato de transporte de mercadorias verifica-se o incumprimento contratual por parte do transportador sempre que ocorra perda total ou parcial das coisas transportadas, designadamente por incêndio, sendo que o transportador responde ainda pela actuação dos seus agentes, auxiliares ou “outras pessoas a quem recorra para a execução do contrato”, como o subtransportador.
- A responsabilidade do transportador por actos dos seus auxiliares decorre ainda do regime geral do art. 800º, nº 1 do CC, cuja norma, inserida no âmbito da responsabilidade obrigacional, postula o princípio geral da responsabilidade objectiva do devedor perante o credor pelos actos das pessoas que utilize no cumprimento da obrigação, uma vez que o risco resultante da actuação dos auxiliares do cumprimento é atribuído ao próprio devedor.
- A acção directa, como excepção ao princípio da relatividade dos contratos, enquadra-se no âmbito da “teoria do grupo de contratos”, e traduz-se no benefício concedido a certos credores de demandarem directamente os devedores dos seus devedores imediatos.
- O expedidor e/ou destinatário não pode exercer a acção directa contra o terceiro subcontratado para a execução do serviço de transporte (subtransportador), reclamando o valor da mercadoria perdida.
- A responsabilidade do terceiro pela lesão do direito de crédito só pode ser subjectiva, delitual ou aquiliana, e não meramente objectiva, exigindo-se até uma interferência dolosa, e não apenas negligente.