Título executivo. Letra de câmbio. Ónus de alegação. Exequente

TÍTULO EXECUTIVO. LETRA DE CÂMBIO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. EXEQUENTE
APELAÇÃO Nº
3920/12.6T2AGD-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 25-02-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTº 46º, AL. C) DO CPC; 458º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A redacção da alínea c) do artigo 46º do C. P. Civil, que foi con­ferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, diz-nos que são títulos executi­vos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
  2. Aberta a porta da acção executiva ao credor, ao contrário do que sucede na acção declarativa, é ao devedor que incumbe demonstrar que o direito invocado pelo exequente não existe.
  3. Nos casos em que letras de câmbio são apresentados não como títulos das obrigações cambiárias aí assumidas, mas sim como meros documentos quirógrafos de uma declaração de reconhecimento da dívida resultante da relação subjacente à sua emissão, tem sido opinião dominante que os mesmos podem valer como título executivo do respectivo direito de crédito, não estando, contudo, o exequente dispensado de alegar como causa de pedir aquela relação subjacente.
  4. No caso de títulos meramente certificativos da dívida, uma vez que se está perante uma mera declaração de reconhecimento da existência da dívida, incluída na previsão do artigo 458º, nº 1 do C. Civil, como sucede com as letras de câmbio quando apresen­tadas como mero documento particular comprovativo das dívidas resultantes do negócio subjacente à sua emissão, quanto à forma vale o disposto no nº 2 daquele preceito, segundo o qual o reconhecimento de dívida deve constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação funda­mental.

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