Cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Injunção. Pedido reconvencional. Compensação de crédito

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO. INJUNÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
APELAÇÃO Nº 5304/25.7YIPRT.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 266.º, N.º 1, 549.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.º A 6.º DO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO.
Sumário:
I – Deduzida oposição no âmbito de um procedimento de injunção com vista ao pagamento de obrigação pecuniária emergente de contrato (empreitada) de valor não superior a € 15.000,00 (artsº 1 e 7 do D.L. 269/98 de 1 de Setembro), apresentada à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP), a natureza especial deste processo, não obsta por si só, à dedução de reconvenção, desde que permitida pelo nº 2 do artº 266 do C.P.C. (ex vi do artº 549, nº1, do C.P.C.) e desde que:
– o objeto da reconvenção esteja incluído no âmbito desta acções especiais que visam o cumprimento de obrigações pecuniárias (excluindo as de facto);
-não se mostrem postos em causa os objetivos de simplificação e celeridade que norteiam este tipo de ações;
-a dedução de reconvenção não coarte excessivamente os meios de defesa do requerente, devendo o juiz adequar o processado por forma a permitir o exercício do contraditório, nos termos do artº 547 do C.P.C.;
– a dedução da reconvenção seja o meio adequado a assegurar a defesa do requerido face à obrigação pecuniária que contra si é invocada, visando a extinção total ou parcial desta obrigação.
II – O legislador, na redação que conferiu ao artº 266, nº2, al. c) do C.P.C., introduzido pela Lei nº 41/2013, visou expressamente impor ao réu que pretende obter “o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”, o ónus de reconvir, ainda que o valor do seu contra crédito seja inferior ao valor do crédito do autor.
III – Invocada a existência de defeitos na obra realizada pelo requerente, parcialmente sanados pelo requerido, é admissível a dedução de reconvenção numa AECOP para obter a compensação deste contra crédito (cfr. artº 266, nº2, al. c)) e a extinção total ou parcial do crédito invocado, permitindo a resolução do litígio que opõe as partes neste contexto e evitando a sua posterior invocação em sede executiva (nos termos previstos no artº 729, al. h) do C.P.C.)
(Sumário elaborado pela Relatora)
