Embargo de obra nova. Ligação à tubagem e escoamento de águas

EMBARGO DE OBRA NOVA. LIGAÇÃO À TUBAGEM E ESCOAMENTO DE ÁGUAS

APELAÇÃO Nº 316/25.3T8SCD.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – MONTEMOR-O-VELHO – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 1421.º DO CÓDIGO CIVIL E 397.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Constituem pressupostos da providência de embargos de obra nova, prevista no artº 397 do C.P.C.:
1) a titularidade de um direito de propriedade ou de um direito real ou pessoal de gozo, bem como da posse;
2) a existência de obra, trabalho ou serviço de qualquer natureza relevante e nova que esteja em execução.
3) a obra, trabalho ou serviço tem de causar ou de ameaçar causar prejuízo actual ao titular do direito.”
II – Constitui obra nova aquela que altere ou modifique substancialmente a coisa existente.
III – Constituindo as “instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.”, incluindo a tubagem de esgotos, partes comuns do edifício (nos termos previstos no artº 1421, nº1, al. d), do C.C.), a ligação, por um dos condóminos, das instalações sanitárias edificadas na sua fração a estas tubagens comuns não altere a sua função, nem as modifica substancialmente.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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