Crime de burla tributária à Segurança Social. Crime por omissão

CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA À SEGURANÇA SOCIAL. CRIME POR OMISSÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 885/20.4T9LRA.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 87.º DO RGIT/REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS, LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO; ARTIGO 10.º DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I – O bem jurídico tutelado pelo tipo legal do crime de burla tributária à Segurança Social, constante do artigo 87.º do RGIT, é o património público.
II – O crime de burla tributária à Segurança Social é um crime de execução vinculada, uma vez que o seu cometimento tem de se verificar «por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos».
III – São elementos constitutivos do crime o uso de erro ou engano sobre factos, criado por meios fraudulentos, como falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante; determinação da Administração Tributária ou da Segurança Social a efectuar atribuições patrimoniais; que destas atribuições resulte enriquecimento do agente ou de terceiro.
IV – Não obstante a norma não fazer referência expressa a «erro ou engano», é pacífica a sua aceitação enquanto elemento objetivo do tipo porque se exige a criação, na Administração Tributária ou na Administração da Segurança Social, de uma falsa representação da realidade, que é conseguida através de falsas declarações, falsificação, viciação de documento fiscalmente relevante ou outro meio fraudulento.
V – O crime exige um duplo nexo de causalidade: entre as falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outro meio fraudulento, e o erro ou engano sobre factos; entre as atribuições patrimoniais efectuadas pela Administração Tributária ou da Segurança Social e o enriquecimento do agente ou de terceiro.
VI – Sendo entendimento maioritário que o crime de burla comum pode ser cometido por omissão, por uma questão de coerência sistemática também deve ser admitida a prática do crime de burla tributária por omissão.

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