Renovação da prova. Crime de desobediência. Legalidade urbanística. Acto administrativo
RENOVAÇÃO DA PROVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEGALIDADE URBANÍSTICA. ACTO ADMINISTRATIVO
RECURSO CRIMINAL Nº 179/21.8T9PCV.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA
Legislação: ARTIGO 100.º, N.º 1, DO D.L. N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO/REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO; ARTIGOS 11.º, N.º 2, ALÍNEA A), E 348.º, N.º 1, AL. A), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 151.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Sumário:
I – O erro notório na apreciação da prova examina-se através da análise do texto e o erro de julgamento da matéria de facto analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, do que resulta a formulação de um juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto.
II – A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em primeira instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
III – Conforme resulta do artigo 151.º, n.º 1, alínea g), do Código do Procedimento Administrativo, a assinatura do autor do acto administrativo é uma das menções obrigatórias que dele devem constar, determinando a sua falta a inexistência do acto.
IV – O crime de desobediência, do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e 384.º do Código Penal, protege, tal como nos demais crimes contra a autoridade pública, a autonomia intencional do Estado, de uma forma particular a não colocação de entraves à atividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos.